- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Demonstrada a suspensão do prazo para a interposição do recurso especial, no prazo especificado no art. 508 do CPC/73, impõe-se a reforma da decisão que reconheceu a intempestividade. 2. A Corte de origem reconheceu a existência de crédito em favor da parte recorrida com base no acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A ausência de particularização dos dispositivos de lei eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno provido para afastar a declaração de intempestividade do recurso especial, e, no mérito, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.140.376/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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