- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 3. No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, preso em flagrante em posse de rádio comunicador, de arma de fogo municiada e de um carregador calibre .38, bem como de elevada quantidade de substância entorpecente, a saber, 2,243kg (dois quilos, duzentos e quarenta e três gramas) de maconha. Dessarte, fica evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Ademais, o acórdão que impôs a prisão preventiva destacou o fato de o paciente integrar facção criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes que domina a sua área de atuação. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 6. Por fim, o acórdão atacado destacou que o paciente ostenta outras anotações criminais, uma delas sentenciada com trânsito em julgado para o delito de roubo qualificado por emprego de arma e em concurso de agentes, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 7. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 76.929/MG, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). 8. "A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido majoritariamente que não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018) 9. Na presente hipótese, o julgamento do recurso em sentido estrito que restabeleceu a prisão preventiva deu-se apenas 4 meses após a concessão da liberdade provisória, prazo, à toda evidência, razoável, o que afasta a alegação de extemporaneidade. 10. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e para evitar a prática de novos crimes. 11. Ordem denegada. (HC n. 415.653/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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