- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 1. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, qual seja, 2 embrulhos de maconha, pesando 544,89g (quinhentos e quarenta e quatro gramas e oitenta e nove centigramas), além de um revólver da marca Taurus, calibre 32, com numeração raspada, e 5 munições de mesmo calibre. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 444.155/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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