- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de 1.962 comprimidos de ecstasy e de 54,6g (cinquenta e quatro gramas e seis decigramas) de maconha, além de 9 munições de pistola calibre .380, e, ao converter a prisão em preventiva, destacou o Magistrado de piso a gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela quantidade dos entorpecentes apreendidos. Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Ordem denegada. (HC n. 448.764/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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