- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 29/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, a saber, mais de 6,500kg (seis quilos e quinhentos gramas) de cocaína e de 4,100kg (quatro quilos e cem gramas) de crack, e "de uma arma de elevado potencial lesivo". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Recurso improvido. (RHC n. 100.352/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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