- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente. 3. Ademais, a quantidade de droga apreendida - 77g (setenta e sete gramas) de maconha - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. 4. Por fim, a menção à contumácia delitiva do paciente não merece prosperar, porquanto ele foi absolvido da imputação de furto tentado na ação penal que serviu de lastro ao convencimento do Magistrado singular. 5. Na mesma linha a manifestação do Subprocurador-Geral da República, para quem "a ilegalidade salta aos olhos, vez que a conversão foi baseada na gravidade abstrata do delito. No que concerne ao argumento de maus antecedentes, conforme consta dos autos, o paciente foi absolvido do delito de furto tentado, não subsistindo tal fundamento". 6. Ordem concedida, confirmada a liminar. (HC n. 451.958/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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