- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP N. 1.492.221/PR. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança." 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.412.191/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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