JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 65 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que configura o crime de estupro de vulnerável a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, como a conduta de acariciar "os seios e a barriga de adolescente de 12 anos de idade, durante a noite, enquanto estava dormindo ou sonolenta". 2. Pode-se objetar que a expressão "ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos", no art. 217-A do Código Penal, depois da asserção típica "ter conjunção carnal", há que expressar um ato da gravidade semelhante à conjunção carnal, e não as condutas de acariciar, beijar, passar a mão e quejandas, sem falar que a dureza da lei, ao prever a pena mínima de 8 (oito) anos para todos os casos, escapa da razoabilidade, levando o julgador, não raro, a fazer modulações pare evitar o excesso punitivo. 3. Mas, em verdade, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, de que "a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, tal como ocorreu na hipótese dos autos, configura o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para as preconizadas no art. 215-A do mesmo Códex ou nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenção Penal" (AgRg no REsp 1.901.780/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 4. Recurso especial provido para julgar procedente a pretensão acusatória pela prática do delito do art. 217-A do CP, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação da pena. (REsp n. 1.915.276/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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