- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CP. 1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal "inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 21/3/2012). 2. Assentaram as instâncias ordinárias que a conduta inconteste do agente consistiu em praticar diversos atos libidinosos contra as vítimas, entre eles, sexo oral, carícias na vagina e nos seios das ofendidas, bem como tentativa de penetração, concluindo-se que as condutas se amoldam perfeitamente ao que estatui o art. 217-A do Código Penal - "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" -, não havendo que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 232 do ECA, em virtude de possível desproporcionalidade entre a conduta e o preceito normativo secundário. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.945.703/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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