JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
20/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 20/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, para fins do art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Incidência da Súmula 518/STJ. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigira proceder a nova interpretação das cláusulas contratuais e, ainda, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a situação do bem sinistrado. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, aplicáveis também à alegação de dissídio jurisprudencial. 3. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 799.066/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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