JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA-REQUERIDA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.229.546/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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