- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. I - In casu, tanto o recurso especial como o agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao apelo nobre são intempestivos. Com efeito, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/6/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 18/7/2017. Da mesma forma, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/8/2017, sendo o agravo somente interposto em 19/9/2017 fora, portanto, do prazo de quinze dias. II - Cediço neste Superior Tribunal de Justiça que ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.268.592/AP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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