- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. INTERESSE COMUM. DEFESA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. O condomínio possui legitimidade para promover defesa de interesse comum dos condôminos. Na hipótese, a utilidade da jurisdição está na defesa pelo condomínio de área de uso comum dos condôminos ocupada por apenas um deles para uso comercial. 4. Tratando-se de ocupação precária sobre área comum e deferida ao condômino por mera tolerância dos demais condôminos, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia com a recusa de restituição da área que lhe foi concedida. 5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.152.602/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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