- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PARTE INTEGRANTE DE GRUPO DE SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem consignou que não seria possível defender a ilegitimidade de parte passiva, porquanto a recorrente integra grupo de seguradoras, perante o SFH, estando incumbida de assegurar os imóveis objetos dos contratos de financiamento dele decorrentes. 2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3. No caso concreto, a Corte de origem apontou expressamente que a recorrente integra grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer-se a ilegitimidade passiva, em razão de não ter vínculo com o agente financeiro e com a recorrida, esbarraria no óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.268.124/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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