JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SEGURO HABITACIONAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SÚMULAS 5 , 7 E 83 DO STJ. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA. NULIDADE RELATIVA ARGUIDA APENAS EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência interna desta Corte, fixada pelo respectivo Regimento Interno, é de natureza relativa. Por essa razão, a prevenção ou a prorrogação indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, nos termos do disposto no art. 71, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EDcl no REsp 1173718/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 09/12/2013). 2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.278.999/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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