- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVALORAÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. O exame da questão relacionada ao afastamento do princípio da insignificância em crime de roubo não é obstada pela Súmula 7/STJ, tendo em vista que constitui revaloração jurídica de fato incontroverso pelas instâncias ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, é plenamente admitida na via do recurso especial. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância" (AgRg no AREsp 1013662/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.943.163/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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