- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Grave ameaça. Insignificância. Incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. estado de necessidade. inovação. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal).2. Fato relevante. A defesa sustenta erro na aplicação da Súmula 83 do STJ, afirma inexistência de grave ameaça apta a configurar o roubo, requer o reconhecimento da insignificância, bem como da excludente do estado de necessidade, invocando dignidade da pessoa humana e proteção à infância em razão de subtração de fraldas destinadas ao filho.3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a grave ameaça e mantiveram a condenação por roubo; decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por óbices sumulares.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a grave ameaça reconhecida pelas instâncias ordinárias para descaracterizar o roubo majorado, à luz da Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância e a excludente de estado de necessidade são aplicáveis ao delito de roubo praticado com grave ameaça, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e impugnação específica da decisão agravada.7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de grave ameaça demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.8. A prática de roubo com grave ameaça inviabiliza o reconhecimento da insignificância penal, por não atendidos os requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ e impondo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.10. Não é possível inovar tese em agravo regimental.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A revisão da existência de grave ameaça para descaracterizar o roubo majorado é inviável em recurso especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo praticado com grave ameaça. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ obsta o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. Não é permitido inovar tese em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II e VII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 (AgRg no AREsp n. 3.187.990/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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