- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "somente com o falecimento do titular da aposentadoria, e, consequentemente, com a concessão da pensão por morte, o beneficiário adquiriu legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado - pensão por morte"(AgInt no REsp 1.546.751/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/5/2018). 2. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria se proposta a ação antes de decorridos 10 (dez) anos contados do ato de concessão do benefício derivado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.493.130/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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