- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 04/04/2018
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE E NÃO A DATA DA APOSENTADORIA. PRAZO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em atenção ao vetusto princípio jurídico da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do Segurado instituidor, uma vez que a relação jurídica do pensionista com a Autarquia Previdenciária somente se inicia a partir da concessão do benefício de pensão por morte, sendo autônoma em relação a ele. 2. Nestes termos, embora a decadência incida sobre o direito não exercitado pelo Segurado instituidor em vida e impeça o pensionista em nome próprio de superar os efeitos da decadência para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor, o pensionista fará jus à revisão da pensão de modo a se beneficiar da repercussão financeira revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão. 3. A interpretação de qualquer regra jurídica, especialmente daquelas que integram o amplo universo dos Direitos Fundamentais, incluindo as de Direito Humanitário, deve ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, oposto ao pensamento legalista e estatólatra, de modo que o julgamento de causa que envolva tais preceitos reflita e espelhe o entendimento judicial de maior proteção e de eficaz tutela dos hipossuficientes. 4. No caso dos autos, não tendo transcorrido o prazo de dez anos entre a DIB da pensão por morte (27.7.2008) e o ajuizamento da ação (9.8.2012), não há que se falar na decadência ao direito de revisão do ato concessório do benefício. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.683.617/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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