- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS INEXISTENTES. PRODUTOS NUNCA ENTREGUES. SERVIÇOS JAMAIS PRESTADOS. PREJUÍZO MANIFESTO. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ABSORÇÃO DO CRIME CONTRA AS LICITAÇÕES. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante o acórdão recorrido ter afirmado que o crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é de perigo abstrato, o fato é que, na hipótese, a irregularidade dos procedimentos licitatórios, cujos valores foram indevidamente fracionados a fim de proporcionar a modalidade de licitação por Convite, objetivou a aquisição de produtos e serviços de empresas inexistentes, os quais jamais foram entregues ou prestados, como restou amplamente provado nos autos, o que evidencia, sem sombra de dúvidas, a existência de prejuízo ao erário. Reitero, portanto, que a afirmação visou, em verdade, afastar a tese defensiva, a título genérico, já que no caso concreto o prejuízo é evidente e não demanda reexame de provas. 2. A jurisprudência desta Corte não reconhece a absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pelo ilícito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois os bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último. Ademais, o exame da pretensão demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não trazendo o agravante argumentos aptos a desconstituir as conclusões alcançadas no julgamento monocrático, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido da incidência dos enunciados ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.582.512/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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