- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 617, PARTE FINAL, DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO EFETIVAMENTE CONSTATADOS. ELEMENTOS CONCRETOS APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal na hipótese, especialmente porque o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando adequada fundamentação, inexistindo omissão ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. 2. O princípio do ne reformatio in pejus não obsta que o Tribunal de origem, exercendo sua soberania para dizer o direito, adote, no julgamento da apelação defensiva, fundamentos diversos daqueles apresentados em primeira instância, desde que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e o limite da pena imposta no Juízo de origem, hipótese dos autos. 3. Descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal estadual e rever a condenação do ora agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.660.765/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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