JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RELEGAÇÃO DAS COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da aquisição de veículo usado e que, logo após a compra, apresentou diversos vícios que impediam seu pleno uso. 2. Ação ajuizada em 16/09/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/08/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se é possível relegar à fase de cumprimento de sentença a efetiva comprovação do valor gasto com o conserto do veículo (danos materiais). 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. 6. À luz do CPC/73, havia previsão legal expressa de vedação à prolação de sentença ilíquida quando o autor houver formulado pedido certo (art. 459, parágrafo único, do CPC/73). 7. A jurisprudência deste STJ, contudo, entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). 8. No bojo do novo Código de Processo Civil, a regra processual de vedação da prolação de sentença ilíquida permanece hígida no diploma (art. 491 do CPC/2015). 9. Dos termos do art. 491 do CPC/2015 extrai-se duas conclusões: i) sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida, pouco importando que o pedido tenha sido líquido ou genérico; e ii) excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. 10. Na hipótese dos autos, o autor da ação fez pedido certo - condenação à reparação de danos materiais no importe de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais) e o acórdão acabou por proferir comando ilíquido, relegando à fase de cumprimento de sentença a comprovação do que fora eventualmente despendido com o conserto do veículo. 11. O Tribunal de origem não definiu que o valor a ser fixado a título de reparação dos danos materiais dependeria de liquidação, reconhecendo que a comprovação dos gastos poderia ocorrer na própria fase de cumprimento de sentença, em evidente descompasso com o previsto na legislação processual civil. 12. Imperioso mostra-se, portanto, o retorno dos autos ao TJ/SP para que este, à luz do entendimento firmado neste voto, defina a necessidade de liquidação do julgado ou, na hipótese de reconhecer pela sua desnecessidade, promova a prolação de decisum líquido, nos termos do art. 491 do CPC/2015. 13. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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