- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA O PAGAMENTO EM ATÉ 72 HORAS DEPOIS DA ENTREGA DO PRODUTO E DA SOLICITAÇÃO FORMAL DO VENDEDOR. DECISÃO ADSTRITA À PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS E AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender que a prova seria documental, sendo desnecessária a produção de depoimento de testemunhas, para demonstrar o pagamento em até 72 horas da entrega do produto e da solicitação formal do vendedor. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, tal como propugnada, demanda, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.264.996/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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