- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE OCASIONOU O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado tem discricionariedade para indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que apresente os motivos do seu convencimento, não caracterizando, com isso, cerceamento de defesa. 2. O Tribunal de origem confirmou ser desnecessária a dilação probatória do feito, por compreender que a dispensabilidade da prova técnica já tinha sido objeto de julgamento em recurso anterior e os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes à solução da controvérsia. 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 786.800/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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