JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
16/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. MARCO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do STJ, consolidado sob a sistemática do recurso repetitivo (Resp. n. 1.551.956/SP), é no sentido de que, em se tratando de pretensão de restituição de valor referente à taxa de corretagem, em contrato de compra e venda de imóvel, incide o prazo prescricional de 3 anos, contados da data da celebração do contrato. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.220.381/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018.)
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