- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O tópico da prisão domiciliar (para cuidar de sua genitora) não poderá ser enfrentado porque esta matéria não foi debatida no acórdão impetrado e sua análise, por esta Corte Superior, representaria indevida supressão de instâncias. Ademais, a análise de ofício não indica a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão domiciliar, previstos no art. 318 do Código de Processo Penal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No particular, a prisão preventiva da recorrente está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a quantidade de substância entorpecente e de petrechos apreendidos (13,6 quilos de maconha, expressiva quantia de dinheiro em espécie, folhas de cheques, telefones celulares, comprovantes de depósito bancário, e inclusive um veículo furtado, com sinal identificador adulterado), os quais, a priori, são indicativos de periculosidade social e justificam a necessidade da medida extrema. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 97.972/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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