- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja pela quantidade, variedade e potencialidade lesiva das drogas apreendidas (2.010,5 g de cocaína, 1.651,2 g de crack e 13,1 g de maconha), além de armas de fogo, a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada; seja pelo fato de o paciente ostentar reincidência, tendo contra si condenações com trânsito em julgado pela prática dos crimes de roubo majorado e dirigir veículo automotor sem a devida permissão, estando ainda cumprindo pena quando foi preso. O autuado responde, ainda, a ação penal pelo crime de homicídio qualificado, circunstâncias que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.482/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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