JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, seja pela quantidade, variedade e potencialidade lesiva das drogas apreendidas - 259g (duzentos e cinquenta e nove gramas) de cocaína e 312 g (trezentos e doze gramas) de maconha, além de e uma balança de precisão - a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada; seja pelo fato de o paciente ostentar outros registros criminais pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e sequestro, circunstâncias que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.544/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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