JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Como se vê, o decreto preventivo está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos perpetrados, pois os crimes de roubo teriam sido praticados em concurso de agentes, mediante o uso de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas. 4. Ademais, o paciente e os corréus cometeriam os crimes de forma reiterada, compondo associação criminosa voltada para o roubo e adulteração de veículos automotores, praticando, para tanto, também, crimes de posse ilegal de arma de fogo e falsificação de documentos públicos. Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar, para garantia da ordem pública. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta das condutas delituosas praticadas pelo paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoant 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 432.289/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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