- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva e na comprovada reiteração delitiva do agente. 4. Segundo consta, o paciente teria sido preso em flagrante após intensa troca de tiros com os policiais porque seria integrante de organização criminosa especializada em roubos de grande magnitude, tendo sido denunciado pelos delitos de receptação, adulteração de sinal de veículo automotor, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, posse de artefato explosivo sem autorização e disparo de arma de fogo. 5. O decreto preventivo destaca, ainda, a existência de outro registro criminal em nome do paciente, também por porte irregular de arma de fogo, no qual foi beneficiado com a suspensão condicional do processo. 6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito e na comprovada reiteração delitiva, é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 451.932/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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