- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. PERÍCIAS COMPLEXAS. CARTAS PRECATÓRIAS. ANDAMENTO REGULAR. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A interceptação telefônica foi devidamente autorizada pelo Juízo processante diante da identificação de fatos que constituíam infrações penais e da existência de indícios razoáveis de autoria. 3. Em relação aos pontos especificamente levantados pela defesa sobre irregularidades no procedimento, as questões não foram enfrentadas pela Corte a quo, o que impede o conhecimento das mesmas diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas dos autos - o envolvimento de 12 denunciados, além de menores idade, bem como a apreensão de R$ 20.000,00, além de vários cheques, veículos, aparelhos celulares e outros objetos de origem duvidosa e significativo valor, de uma arma de fogo e munições, inclusive de uso restrito e grande quantidade e diversidade de droga -; (ii) pela necessidade de desestruturar a organização criminosa voltada para prática de roubos de carga e falsificação de sinais de veículo automotor e de documentos públicos; e (iii) pela necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da aparente renitência na prática delitiva. A prisão cautelar do paciente está justificada, portanto, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 8. Justifica-se certa morosidade em ação penal complexa, que conta com 12 réus denunciados com advogados distintos (vários deles recolhidos no sistema prisional), diversas testemunhas, em localidades distintas, perícias complexas e expedição de cartas precatórias, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referentes à fase de instrução do processo. 9. Não obstante, não se verifica constrangimento ilegal se a morosidade não pode ser imputada ao judiciário, uma vez que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, estando os autos a receber impulso intenso e constante, com movimentações quase diárias. Outrossim, segundo informações atualizadas, já houve o encerramento da instrução criminal, estando os autos conclusos para a sentença. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 445.525/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.