JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCUSSÃO. OPERAÇÃO "SARUÊ". PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA, RATIFICANDO A LIMINAR, SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação dos seus membros dentro da esfera pública. Além disso, tanto a prisão preventiva quanto a medida cautelar de suspensão do exercício dos cargos públicos exercidos por alguns dos investigados foram justificadas pela necessidade de prevenir a destruição de provas, prejudicando as investigações, ou a reiteração delitiva. 3. Havendo identidade de fundamentos entre ambas as medidas, deve-se concluir pela suficiência daquela mais branda, a qual deve ser, entretanto, adequada para o caso do paciente, o qual, embora não exerça função ou cargo publico, é detentor de robusta influência política, na medida em que é presidente do partido do Prefeito, tendo, inclusive, sido tal fato determinante para sua suposta participação no esquema criminoso. 4. Em todo o caso, rompida a ligação dos demais investigados com a esfera pública, devido ao afastamento deles dos cargos, pode-se vislumbrar a possibilidade de obstar a reiteração de atos ilícitos por meio de medidas cautelares menos restritivas, no caso do paciente. Do mesmo modo, quanto à proteção das apurações, convém considerar que sobreveio o oferecimento da denúncia, estando os atos investigatórios, portanto, concluídos. Recorde-se, ainda, que foram deferidas e implementadas, inclusive, buscas e apreensões. 5. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves, trazendo prejuízos concretos e evidentes às vítimas diretamente envolvidas, além de danos severos - ainda que menos manifestos - aos demais destinatários da atuação pública. Desse modo, é necessário equilibrar a proteção dos direitos do paciente com os interesses da população, garantindo que as medidas cautelares sejam suficientes para obstar a reiteração de atos ilícitos. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a medida liminar anteriormente concedida, manter a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do CPP, mantendo, ainda, a determinação de recolhimento de seu passaporte, caso existente, sem prejuízo de fixação de outras medidas que se mostrarem necessárias, ou ainda de nova decretação da prisão em caso de descumprimento. (HC n. 451.778/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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