- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 04/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO SUPERADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a segregação cautelar resulta exclusivamente do fato de o paciente ter praticado os supostos delitos no exercício da função pública - ocupava um cargo em comissão - presumindo, a partir dessa condição, ter ele grande influência sobre os demais funcionários, circunstância que demonstraria o risco de continuidade dos desatinos. Ocorre que o paciente não mais exerce a menciona função pública. Portanto, não tem mais como atuar no sentido de burlar fiscalizações dos órgãos de controle ou de exercer influência sobre os servidores subordinados. Precedentes. Aplicação de outras medidas Cautelares. Possibilidade. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares. (HC n. 455.790/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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