- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE DROGAS. ARMAS E RÁDIOS TRANSMISSORES. LOCAL CONHECIDO COMO DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 37 da Lei de Drogas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que é necessária para acautelamento da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a quantidade e a natureza deletéria de uma das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína), bem como as circunstâncias da prisão - juntamente com armas e rádios transmissores, em local conhecido como dominado por facção criminosa e preparado para o manuseio da droga - são fatores que revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva do paciente justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 5. Além do mais, em relação ao paciente, foi destacado que estava na posse de um rádio transmissor, além de ter confessado espontaneamente que atuava como informante do tráfico. 6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 8. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada e suficiente para o restabelecimento da ordem pública 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 454.963/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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