- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou o julgamento monocrático de não conhecimento do recurso especial pela incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - No recurso especial, a parte recorrente requer a reforma do acórdão regional para que sejam aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC/2015 na fixação da verba honorária. III - O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a legislação aplicável na fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente no momento da publicação da sentença ou do acórdão que fixa sucumbência. Precedentes: REsp 1.672.406/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 22/8/2016; AgInt no REsp 1.657.177/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; e REsp 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017. IV - No caso dos autos, confirmada, no Tribunal de origem, a sucumbência fixada na primeira instância, devem ser mantidos os critérios da legislação vigente à época da publicação da sentença, ou seja, o CPC/73. V - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.644.923/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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