- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que é aplicável para a fixação inicial da verba honorária a lei vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). 2. Assim sendo, "as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019). 3. Tendo em vista que vigorava o CPC/1973 quando a sentença foi promulgada, ainda que o acórdão tenha dado nova decisão jurídica e renovado a condenação em honorários, deve ser mantida a aplicação do CPC revogado nesse ponto até o trânsito em julgado, conforme o precedente alhures colacionado. Assim, descabida a majoração pleiteada, porquanto inexistente no Código Buzaid. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.882.046/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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