- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 19/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à desclassificação do delito consumado para a forma tentada não foi apreciada pela Corte local. Desse modo, a controvérsia não pode ser apreciada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstra o envolvimento do Agravante com o fato delituoso, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Cumpre, ainda, salientar que o trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 4. Para se reconhecer a suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal, na hipótese, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via. 5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 653.941/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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