- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na hipótese, a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição clara e suficiente das condutas imputadas e existência de lastro mínimo de materialidade e de indícios de autoria, o que afasta a alegação de inépcia e de falta de justa causa. 3. A decisão cível e o laudo psicológico produzido naquela esfera não vinculam o juízo penal, em razão da independência entre as instâncias, sendo inviável, na via eleita, a valoração exauriente de tais elementos para infirmar, de plano, a justa causa da ação penal. 4. Nesse viés, eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem) ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa. Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RHC n. 226.820/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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