JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PATRONOS DIFERENTES. EXISTÊNCIA. PRAZO EM DOBRO. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CASO EM QUE A INSURGÊNCIA FOI INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. 1. No caso, verifica-se a ocorrência de omissão relacionada à premissa de que somente o ora embargante teria interposto recurso especial. Com efeito, o Município de São Luiz de Montes Belos também interpôs recurso especial (fls. 1943/1968 e-STJ), o que evidencia a contagem de prazo em dobro nos termos do art. 229 do CPC/2015. Tal erro, contudo, não tem o condão de alterar o acórdão impugnado, tendo em vista que a intempestividade do apelo se mantém por outros fundamentos. 2. No caso em concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto pelo ora embargante foi publicada no dia 26/04/2016, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 10/06/2016. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, entendeu que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, inclusive quanto aos eventuais feriados locais, pena de não conhecimento, não admitindo atuação corretiva posterior da parte. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão relacionada à aplicabilidade no art. 229 do CPC/2015 no caso em análise, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.055.272/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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