- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE SOMENTE UM DOS LITISCONSORTES. INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. 1. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que o benefício processual do prazo em dobro previsto no art. 229, do novo Código de Processo Civil, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples. 2. No caso em concreto, a parte ora Agravante foi a única que apresentou recurso especial em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assim o sendo, não é aplicável o referido benefício processual no caso em tela. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, entendeu que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, inclusive quanto aos eventuais feriados locais. 4. A intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial se deu em 26/4/16, sendo o agravo somente interposto em 10/6/16. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.055.272/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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