- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 138 E 140, C/C O ART. 141, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPIA DA CONDUTA. EXPRESSÕES UTILIZADAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO CARACTERIZADORAS DO DELITO DE CALÚNIA. ANÁLISE DA NARRAÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 7º, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB QUANTO AO DELITO DE INJÚRIA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que se verifica na presente hipótese. 2. Dispõe o art. 133 da Constituição da República que "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 3. O art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 preceitua que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, pelos excessos que cometer, não constando do rol dos crimes nos quais o advogado estaria albergado pela imunidade profissional o delito de calúnia. 4. Na hipótese, limitou-se o paciente a afirmar, no bojo dos aclaratórios manejados, que não possuía conhecimento de que a Procuradora-Geral do município era ex-esposa do Magistrado, então vítima das supostas ofensas, e que este não teria vislumbrado "impedimento legal ou moral em julgar processos da municipalidade, tanto que não se deu por impedido ou suspeito", consignando que gostaria "de deixar claro que esta postura deixa este causídico e as partes desconfortáveis e causa evidente constrangimento". 6. Ao denunciar o paciente, o Ministério Público limitou-se a afirmar que o denunciado, ao opor embargos de declaração, endereçado ao Juízo da causa, teria realizado "alusões pejorativas e graves contra sua honra, insinuando que o magistrado teria prevaricado (art. 319, do CP), pois estaria favorecendo sua ex-esposa", transcrevendo excerto da peça processual. 7. Não se desincumbiu o Parquet, portanto, de descrever, na incoativa, o especial fim de agir referente ao delito de calúnia, não se depreendendo que, das expressões exaradas pelo paciente em seu labor, possa exsurgir, primo ictu oculi, o animus calumniandi ínsito à caracterização do fato típico. 8. Na linha intelectiva dos precedentes desta Corte, "Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra" (RHC n. 44.930/RR, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 7/10/2014). 9. Quanto ao delito de injúria, é cediço, no âmbito deste Tribunal, que "A prática de atos pelo advogado submete-se e restringe-se ao exame da estrita legalidade, não podendo ser invocada a imunidade profissional, que não é absoluta, para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois, do contrário, apresentar-se-ia de modo inconciliável com a dignidade da profissão, atentando contra todo o conjunto normativo que lhe rege o exercício regular e legítimo" (RHC n. 47.013/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 27/2/2015). 10. No entanto, "A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional" (HC n. 258.776/BA, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), como de fato ocorreu na hipótese vertente, em que a suposta injúria teria sido praticada pelo advogado (ora paciente) por ocasião do seu labor em juízo, no exercício do seu múnus, ao manejar o recurso de embargos de declaração. Ressalva esta, portanto, abrangida pela legislação de regência, na qual incide a imunidade prevista no proêmio do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. 11. Recurso provido para trancar a ação penal, com extensão dos efeitos à corré. (RHC n. 93.648/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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