- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 15/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS OFFENDENDI. ADVOGADO. IMUNIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOLOSA. CONDUTAS ATÍPICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na espécie dos autos, é flagrante o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o recorrente, evidenciado pela simples leitura da denúncia e dos documentos que acompanham a impetração, de maneira que se faz desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do habeas corpus. 3. No caso, verifica-se a inépcia da inicial acusatória, pois não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não narra com todas as circunstâncias, os delitos de calúnia e difamação, fazendo menção apenas às afirmações do acusado que primam pela generalidade, que não apontam nenhum dado específico, nenhuma ação precisa que possa macular a honra da promotora de justiça. 4. Na petição inicial da ação popular em nenhum momento é citado o nome da suposta vítima (ou de qualquer outra pessoa). Destarte, apontar a titular da promotoria como vítima de crimes contra a honra decorre de raciocínio extraído de inferências e deduções, sem qualquer apoio em elementos concretos. 5. Do atento exame da petição inicial de ajuizamento da ação popular vislumbra-se a atipicidade da conduta do recorrente, seja pela ausência de imputação de fato determinado, concreto, que possa ser atribuído à Promotora de Justiça (suposta vítima), seja pela ausência de inequívoca intenção dolosa de ofender moralmente a honra da vítima (animus caluniandi ou animus diffamandi). 6. O ordenamento jurídico garante ao advogado imunidade material, como prerrogativa profissional, em face da essencialidade que assume o exercício da advocacia (art. 133 da CF e art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994). 7. As expressões utilizadas pelo recorrente ficaram adstritas ao animus criticandi e à discussão da causa, o que evidencia a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 8. Recurso provido para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta e inépcia da denúncia, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0008034-58.2015.8.26.0609, da Vara Criminal da comarca de Taboão da Serra. (RHC n. 73.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.