JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE. CLÁSULA LIMITATIVA DE USO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ARROMBAMENTO E ESVAZIAMENTO DO COFRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. CONTEÚDO LICITAMENTE ARMAZENADO. JOIAS DE FAMÍLIA. VALOR SENTIMENTAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação indenizatória promovida por consumidora para fins de reparação de danos decorrentes da perda da totalidade de joias de família armazenadas no interior de cofre locado em instituição financeira que foram subtraídas em assalto. 2. Acórdão recorrido que, reconhecendo a abusividade de cláusula contratual limitativa de uso (que vedava o depósito no interior do cofre locado de bens que em seu conjunto superassem o valor de R$ 15.000,00 - quinze mil reais), condenou o banco locador do cofre a indenizar a autora pela totalidade dos prejuízos materiais por ela suportados (oriundos da perda de joias de família de valor total estimado em R$ 600.000,00 - seiscentos mil reais) bem como por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. O contrato bancário de locação de cofre particular é espécie contratual mista que conjuga características tanto de um contrato de depósito quanto de um contrato de locação, qualificando-se, ainda, pela verdadeira prestação dos serviços de segurança e guarda oferecidos pela instituição financeira locadora, ficando o banco locador responsável pela guarda e vigilância do recipiente locado, respondendo por sua integridade e inviolabilidade. 4. A prática de crimes por terceiros que importem no arrombamento do cofre locado (roubo/furto) constitui hipótese de fortuito interno, revelando grave defeito na prestação do serviço bancário contratado, provocando para a instituição financeira o dever de indenizar seus consumidores pelos prejuízos eventualmente suportados. 5. Não se revela abusiva a cláusula meramente limitativa do uso do cofre locado, ou seja, aquela que apenas delimita quais são os objetos passíveis de serem depositados em seu interior pelo locatário e que, consequentemente, estariam resguardados pelas obrigações (indiretas) de guarda e proteção atribuídas ao banco locador. 6. A não observância, pelo consumidor, de regra contratual limitativa que o impedia de, sem prévia comunicação e contratação de seguro específico, depositar no interior do cofre bens de valor superior ao expressamente fixado no contrato exime o banco locador do dever de reparação por prejuízos materiais diretos relativos à perda dos bens excedentes ali indevidamente armazenados. 7. Na hipótese, a violação do cofre e a consequente perda da parte das joias de família da autora que estavam abrangidas pela proteção contratual e que foram reconhecidas pelas instâncias de primeiro grau como sendo dotadas de valor sentimental dão azo à indenização por danos morais. 8. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente apenas o pedido de indenização por danos materiais. (REsp n. 1.704.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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