JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ROUBO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONTRATO. LOCAÇÃO DE COFRE DE BANCO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. VALIDADE. PRECEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RECONHECIDA, NO LIMITE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido e a necessidade ou não de dilação probatória, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. As instâncias ordinárias, ao afastarem a responsabilidade do BANCO no pagamento do dano moral, pela inexistência de ato ilícito, e limitar a reparação material ao valor fixado no contrato de locação do cofre - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim fizeram após sopesar as circunstâncias fático-probatório dos autos. Dessa maneira, para reformar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo se faz necessário o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, bem como das cláusulas do contrato de locação do cofre, incidindo, no ponto, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.218.393/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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