- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. ALEGADO CARÁTER INDEVIDO DE NOVA CONVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De início, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição, no caso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado. 2. Verifica-se, ainda, que o decidido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009). 3. Outrossim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o acórdão recorrido está em consonância também com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2017). 4. E, ainda, que a existência de eventual prejuízos com a conversão de Cruzeiro Real para URV ou da efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos deve ser apurada em liquidação de sentença. 5. Por fim, para acolher os argumentos da parte recorrente seria imprescindível reexaminar os fatos da presente causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Igualmente, não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência do mesmo óbice sumular, a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.744.439/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/11/2018.)
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