- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 17/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança proposta por servidor estadual para condenar a parte recorrente às diferenças salariais em razão da incorreta conversão da URV para o Plano Real. 2. A sentença julgou procedente a ação. O Tribunal de origem deu provimento parcial à Apelação, mantendo a condenação em relação à matéria de fundo (revisão salarial). 3. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Nesse sentido: AgReg no REsp 1.313.537, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/8/2016; AgRg no REsp 1.412.478, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/5/2015. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.575.219/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018; AgInt no REsp 1.476.171/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 10/4/2018; AgInt no REsp 1.698.072/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018. 4. Ademais, mesmo que eventualmente superados os pressupostos de cabimento do Recurso Especial, quanto à questão de fundo, o STJ já fixou no Tema 15 (REsp Repetitivo 1.101.726/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura) da sua jurisprudência a aplicação da Lei 8.880/1994 aos servidores estaduais e municipais. A saber: REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.748.798/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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