JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. O recurso especial que indica violação ao artigo 535 do CPC/73, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento de preceitos legais tidos como violados impede o trânsito do recurso especial, por incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz na hipótese em que a substituição do titular ocorre em virtude de férias. Tal exceção é admitida pela aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 4. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, bem ainda a inocorrência dos requisitos legais aptos a caracterizar os danos morais pleiteados demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Manutenção da multa imposta com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, porquanto os embargos de declaração opostos não tinham intuito de prequestionamento, mas de rediscutir a lide, o que autoriza a imposição da mencionada penalidade. 6. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 130.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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