- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão que não admitiu o Recurso Especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a impugnar a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via especial. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DENÚNCIA. INÉPCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que nela ficou consignado que os agravantes, em comunhão de esforços e vontades, transportavam um revólver, marca Turus, calibre 38 Special, número de série JB273783, municiado com 06 cartuchos intactos, e 06 cartuchos de várias marcas, arma de fogo e munição de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, narrativa que lhes permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. É imperioso consignar que, sobre a matéria, se firmou nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a discussão sobre o art. 41 do CPP perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegada inexigibilidade de conduta diversa. Isso porque tal questão, sob o enfoque apresentado pelos agravantes, não foi objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVIDADE NA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. ILEGALIDADE INEXISTENTES. O simples porte ilegal de arma de fogo de uso permitido caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. CONCURSO DE PESSOAS. PRETENDIDO AFASTAMENTO. CRIME COMUM. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 861.358/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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