JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, no agravo regimental a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no agravo em recurso especial. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ABOLITIO CRIMINIS. CONDUTA DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. 1. A pretensão recursal de reconhecimento da excludente de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, demanda imprescindível revolvimento fático-probatório, providencia vedada pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, sendo inaplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.126.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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