- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL. DISPENSA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte Especial. 3. No caso concreto, o recurso foi interposto após o lapso legal, sendo que, apesar de alegar a existência de feriado local, o recorrente não apresentou, no momento da interposição do recurso, documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 4. A majoração dos honorários na instância recursal prescinde de trabalho adicional do advogado, o qual será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. Precedente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.273.710/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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